RMMG - Revista Médica de Minas Gerais

Volume: 26. (Suppl.8)

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Artigo Original

O adolescente e o sistema socioeducativo

The adolescent and the socio-educational system

Paula Saraiva Rocha1; Maria Radharani Santos Rocha Fonseca2; José Xavier Pereira Junior3; Elerson Márcio dos Santos4; Clayson de Faria e Silva4; Cristiane de Freitas Cunha5

1. Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, Faculdade de Medicina - FM, Programa de Pós-Graduaçao em Promoçao de Saúde e Prevençao da Violência. Belo Horizonte, MG - Brasil
2. Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, Vara Infracional da Infância e juventude de Belo Horizonte; UFMG, FM, Programa de Pós-Graduaçao em Promoçao de Saúde e Prevençao da Violência. Belo Horizonte, MG - Brasil
3. UFMG, FM, Programa de Pós-Graduaçao em Promoçao de Saúde e Prevençao da Violência. Belo Horizonte, MG - Brasil
4. TJMG; UFMG, FM, Programa de Pós-Graduaçao em Promoçao de Saúde e Prevençao da Violência. Belo Horizonte, MG - Brasil
5. UFMG, FM, Departamento de Pediatria, Programa de Pós-Graduaçao em Promoçao de Saúde e Prevençao da Violência. Belo Horizonte, MG - Brasil

Endereço para correspondência

Cristiane de Freitas Cunha Grillo
E-mail: cristianedefreitascunha@gmail.com

Instituiçao: Faculdade de Medicina da UFMG Belo Horizonte, MG - Brasil

Resumo

Este artigo pretende verificar os efeitos da privação de liberdade na perspectiva das adolescentes que se encontram em cumprimento da medida de internação a partir de relatos colhidos numa unidade socioeducativa de Belo Horizonte. Nesse cenário onde se propoe cumprimento de normas, regras, atividades e rotinas, a aposta é que o adolescente possa se revelar não apenas como sujeito de direito, mas como sujeito de seu desejo.

Palavras-chave: Adolescente; Ato Infracional; Medida Socioeducativa; Psicanálise.

 

INTRODUÇÃO

Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a proposta de defesa e promoção dos direitos humanos das crianças e adolescentes instaura uma nova doutrina, da proteção integral. Essa doutrina se refere ao conjunto de instrumentos jurídicos relacionados à infância, em que o adolescente tem o direto de ser julgado por um juiz imparcial e independente, com as garantias processuais do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e de prioridade absoluta. "Os direitos da criança e do adolescente devem ser válidos com a presteza necessária para que sirvam, no tempo certo, como alicerces do desenvolvimento pessoal e como garantias da integridade pessoal"1:38. Diferentemente da Doutrina da Situação Irregular, que ressaltava que "o poder de decisão sobre a vida de qualquer menor estava sujeito à intervenção do juiz e das instituições, o abandono moral ou material poderia ser caracterizado como motivo para a retirada do meio social"2:48 .

O ECA diferencia juridicamente crianças e adolescentes, conforme a faixa etária, definindo crianças como todo ser humano até 12 anos de idade e adolescente de 12 a 18 anos. Esse corte etário, característico da proteção integral, diz de:

[...] um olhar desviado da infração e focado nas condições pessoais, sociais e de convivência comunitária da criança, reveladoras da necessidade de respostas pedagógicas, de iniciativas de recuperação e preservação da saúde, de promoção do ser humano ou resgate da cidadania não vivenciada ou perdida1:40.

O ECA também define que as crianças são inimputáveis penalmente e, caso infrinjam a lei, são determinadas medidas protetivas. Para os adolescentes, apesar de também serem penalmente inimputáveis, respondem pelos atos que cometeram, a partir do cumprimento de medidas socioeducativas, que são determinações judiciais com teor punitivo, ainda que não essencialmente, conforme será visto na continuidade deste artigo. Essas medidas seriam aplicadas devido à prática de atos infracionais equiparados ao crime ou contravenção penal análoga ao Código Penal. Nelas estao presentes dois elementos: defesa social e intervenção educativa1 que revelam o reconhecimento da responsabilização do adolescente diante dos seus atos. É um marco que rompe com a perspectiva anterior de uma política destinada aos menores com a visão assistencialista, punitiva e excludente. Portanto, as medidas socioeducativas devem ser aplicadas em conformidade com as circunstâncias, gravidade da infração e capacidade de cumprimento do adolescente, revelando o respeito à condição peculiar de pessoa em processo de desenvolvimento, característica profícua da Doutrina da Proteção Integral.

O princípio da condição peculiar de pessoa em processo de desenvolvimento, basilar de todo o sistema da infância, é o referencial que norteia a aplicação de medidas responsabilizatórias em condições diferentes das estabelecidas para os adultos.

Preconiza-se a necessidade de considerar a adolescência reconhecendo como uma singularidade jurídica do sistema, com efeitos específicos e garantias previstas. Assim, preleciona que:

O adolescente tem ainda o direito de ver respeitada sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento (cf. arts. 6º e 121, caput, terceira parte, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, 3º, inciso V, terceira parte, da Constituição Federal), não podendo sua conduta ser equiparada à de um adulto e/ou efetuadas ilações ou comparações à quantidade de pena privativa de liberdade que receberia caso fosse imputável, seja para justi?car a aplicação de medidas privativas de liberdade, seja perpetuar no tempo a execução destas, fazendo a contenção do adolescente se estender por um período superior ao estritamente necessário para sua recuperação3:222.

Eleva-se o referido princípio num status de imprescindibilidade para o estabelecimento do Sistema da Infância, desse modo qualquer intervenção em crianças e adolescentes deve partir desse princípio.

Numa proposta legislativa inovadora e complementar ao ECA, em 2006, o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) foi publicado como resultado de uma construção coletiva de representantes de entidades, do governo e operadores do Sistema de Garantias de Direitos (SGD), com o objetivo de reafirmar as diretrizes do ECA. O SGD possui como objetivo efetivar a implementação da Doutrina da Proteção Integral a partir da integração das políticas públicas de atendimento destinadas à infância e à juventude. O SINASE ratifica o ECA e se constitui em uma política pública destinada à inclusão do adolescente em conflito com a lei, demandando iniciativas dos diferentes campos das políticas públicas e sociais para efetivar a implementação da política de atendimento socioeducativo.

Em 2012, o SINASE tornou-se lei, pois, até entao, se configurava como resolução e após algum tempo o Projeto de Lei 12.594/12 foi sancionado, com a proposta de promover mais efetividade nas ações da política de atendimento ao adolescente em conflito com a lei.

O SINASE avança ao determinar o caráter pedagógico da medida em detrimento aos aspectos sancionatórios, mas deve ser pensado para além das atividades, como um ponto de abertura para acolher o adolescente, criando um espaço em que o adolescente possa também dizer de seu desejo. Entre outros avanços, apresenta-se como tendência a priorização das medidas de meio aberto em detrimento às medidas de privação de liberdade, que indica a a inversão da lógica de internação. Outras propostas são apresentadas por esse sistema como a formação continuada dos operadores do sistema de garantias de direitos, o trabalho intersetorial e de rede.

Como as medidas socioeducativas são executadas hoje? Com o avanço do ECA e a criação do SINASE, como se verifica, na prática, a execução dessas medidas socioeducativas, principalmente a de internação? A partir da legislação sobre a política de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, este artigo pretende revelar os efeitos do cumprimento da medida de internação pela perspectiva das adolescentes.

A medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado

Segundo o previsto na legislação especial, tendo sido cometido o ato infracional, cabe à autoridade judicial responsável a aplicação de uma das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do ECA, cujo principal objetivo é a responsabilização pelo ato praticado e a reinserção social desses adolescentes, autores de atos infracionais. Tratando-se da medida de internação, esta é delimitada num prazo máximo de três anos, conforme preconiza o art. 121 do ECA.

Em Belo Horizonte há seis unidades de internação por tempo indeterminado, sendo cinco delas para adolescentes do sexo masculino. O número de adolescentes em cumprimento em cada uma delas varia de acordo com a estrutura física e capacidade de lotação. Não há, como preconizado na legislação, separação por idade, compleição física e tipo de ato infracional. Entretanto, uma das unidades é destinada aos adolescentes com idade entre 12 e 15 anos, devido à grande diferença desse grupo específico em relação aos demais. Duas unidades possuem mais capacidade de atendimento e atendem, atualmente, cerca de 80 adolescentes cada. As outras três atendem, em média, 40 adolescentes. Das seis unidades de internação localizadas na comarca de Belo Horizonte, apenas uma atende adolescentes do sexo feminino, sendo também a única no estado de Minas Gerais. O centro feminino tem capacidade para 43 adolescentes. A unidade recebe adolescentes acauteladas provisoriamente, ou seja, que ainda estao aguardando decisão judicial e adolescentes já sentenciadas e que estao em cumprimento da medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado. Por se tratar da única unidade feminina no estado, as adolescentes são provenientes de diversos municípios, comprometendo a possibilidade de convivência familiar, um dos eixos da medida propostos na legislação especial.

As medidas socioeducativas privativas de liberdade, entre elas a internação e a semiliberdade, são as medidas mais gravosas previstas no ECA e, segundo a norma legal, só devem ser aplicadas quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou, ainda, em caso de reiteração no cometimento de outras infrações graves.

O SINASE prevê parâmetros para o trabalho socioeducativo que incluem diretrizes pedagógicas, a prevalência de ações socioeducativas sobre os aspectos meramente sancionatórios, a participação ativa da família e da comunidade na experiência socioeducativa, entre outros, muitos deles ainda não vivenciados na prática cotidiana do sistema socioeducativo.

Nessa perspectiva, é importante que o caráter punitivo não se sobreponha à função socioeducatica da medida, para que seja possível que o adolescente em cumprimento se perceba como sujeito, partícipe e que consiga construir saídas para sua vida. A medida deve viabilizar não apenas a responsabilização pela prática do ato infracional praticado, indo além, e permitindo um processo de reintegração social, o resgate dos vínculos familiares e comunitários e o acesso à rede socioassistencial. Para que isso seja viável, é imprescindível o acesso à garantia de direitos, viabilizando a pretensão socioeducativa das medidas.

 

METODOLOGIA

A metodologia utilizada foi pesquisa qualitativa a partir da análise de alguns fragmentos de entrevistas semiestruturadas realizadas no Centro de Reeducação Social São Jerônimo com algumas adolescentes. A fim de estudar, pela perspectiva das adolescentes, os efeitos do cumprimento da medida socioeducativa de internação, os critérios de inclusão utilizados para a escolha do objeto de estudo foram adolescentes femininas que se encontram há mais de um ano em cumprimento de medida socioeducativa de internação e que tenham cometido o ato infracional de homicídio devido à relevância e gravidade que esse ato promove.

 

RESULTADOS

A fim de contribuir para a reflexão sobre a repercussão da medida socioeducativa de internação, foi interrogado às adolescentes sobre os efeitos da experiência de privação de liberdade. Ressalta-se que os nomes utilizados são fictícios e foram escolhidos aleatoriamente. Os fragmentos a seguir retratam a realidade das adolescentes que se encontram em cumprimento de medida socioeducativa de internação.

Aqui, pra tudo, você precisa deles, até pra pedir uma água e é muito ruim depender das pessoas. Lá em casa já não, quando eu tava com fome eu abria a geladeira a hora que eu queria, tomava um banho a hora que eu queria e aqui não. Pra você tomar um banho tem que ser uma hora marcada, pra comer tem que ser na hora marcada (Carla).

Porque eu não posso fazer as coisas que eu quero. Se eu vou tomar remédio, tem uma agente atrás de mim. Se eu vou estudar, tem uma agente atrás de mim. Se eu vou no [...], tem um agente atrás de mim. Eles estao roubando meu oxigênio, cara! Isso é ruim (Andrea).

Um dos aspectos apresentados pelas adolescentes diante da privação de liberdade é a situação de assujeitamento em que as adolescentes se encontram dentro da unidade socioeducativa. Há um comprometimento da autonomia a partir do momento em que o acesso à realização de atividades diárias é limitado. Cabe ressaltar que a convivência nem sempre é preservada, pois, quando alguma delas não adota um comportamento em conformidade com as normas da instituição, recebe sanções disciplinares as quais são impedidas de participar de atividades coletivas, permanecendo no alojamento, privando-as, assim, do convívio entre as adolescentes.

Por outro lado, pode-se pensar que algumas adolescentes poderiam se servir desse momento de privação como uma possibilidade de estabelecer uma barra, de dar um tratamento, um contorno diante desse turbilhao pulsional4 próprio da adolescência?

Entao, eu pensei muito no que eu fiz e me arrependi bastante. Aprendi assim, as coisas não serem tudo na minha hora, porque minha mae e meu pai fazia muito as minha vontade, tudo que eu queria tinha que ser na minha hora, senão eu dava um piti. Aí aqui não, aqui você dando seu piti eu não, não é na hora que você quer as coisas (entrevistada Carla).

A experiência de privação de liberdade, para essas adolescentes, pode corresponder a uma supressão de autonomia ou a um momento de reposicionamento diante do turbilhao pulsional profícuo desse período da adolescência e da privação. Assim, a partir da escuta, propiciar, por meio da palavra, uma oportunidade de se posicionar de forma diferente no mundo.

Seria esse um momento de privação o qual propiciaria o surgimento do sujeito adolescente ou momento esse marcado pela submissão? Questoes surgem na tentativa de elucidar, a partir da verdade do sujeito, o efeito da medida para cada uma delas.

Porque no meu pensamento tem hora que dar raiva deu tá aqui na internação sem ter matado. Por que eu penso assim: era melhor eu ter matado do que eu tá aqui "marchando" agora (Suzana).

Eu não aprendi nada não. Eu acho que isso daqui é uma porcaria. - Isso aqui, você entra aqui e sai mais revoltado ainda. Aí que você apronta mesmo. O alojamento é todo cheio de rachadura, infiltra água à toa. Não tem água. A água é gelada. Não tem sabonete na unidade, não tem absorvente, não tem papel higiênico, não tem chinelo, não tem roupa nova... ô dó! (Marcia).

De acordo com o ECA, as unidades de internação devem apresentar alojamentos em condições de salubridade e higiene, a fim de que se garantam, juntamente com outros quesitos, os direitos desses adolescentes. No entanto, percebe-se que os alojamentos apresentam uma equivalência com as celas de presídios adultos, apresentando um número excedente de indivíduos por alojamento e estruturação física inadequada e insalubre. Constata-se, portanto, a dissonância entre a execução da medida socioeducativa e o que a legislação preconiza.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme relato das adolescentes e a legislação, o que se percebe no ambiente institucional é que muitas vezes o adolescente se vê inserido numa prática ritualizada que tende a elidir a dimensão subjetiva e temporal da medida.

O caráter pedagógico da medida favorece e estimula condutas padronizadas5, fazendo com que o tempo seja estabelecido a partir do cumprimento de um roteiro de atividades propostas na unidade de internação. A proposta de um enquadre, a partir da construção de um projeto, faz com que o adolescente responda conforme a instituição o demande e basta "aderir à cena"5 e se submeter "ao julgo institucional" para que o contrato seja cumprido.

O que se percebe é que a eficácia da medida socioeducativa de privação de liberdade se dá a partir do cumprimento de uma rotina de intervenções voltadas para atender demandas institucionais.6 O adolescente deve cumprir as regras conforme estabelece a instituição, não sendo facultado resistir sem que o prejudique. Assim, ele se insere nesse contexto demonstrando bom comportamento para alcançar a liberdade.

Nessa mesma direção, identifica-se a existência de um preocupante processo judicial de normalização para o adolescente por meio de técnicas que regulem o seu comportamento com a adesão às normas e ainda sustentado por um acompanhamento sistemático desse adolescente que está no cumprimento de medida. Essa intervenção ocorre a partir de relatórios sistemáticos enviados ao juiz que acompanha a execução da medida socioeducativa. Numa continuidade da crítica, conclui-se que "o Estatuto da Criança e do Adolescente tem por intenção camuflar a estratégia normalizante e de vigilância que o complexo pedagógico-judicial executa sobre os adolescentes infratores e sua família"7:105. O que poderia demonstrar um excesso crítico muitas vezes é corroborado pelas respostas dadas pelos adolescentes que finalizam as medidas a eles impostas, pois após todo o processo educativo aquele adolescente não se apresenta como um sujeito de direitos e fortalecido por uma autonomia pessoal.

Mas qual o efeito da medida para os adolescentes? Seria apenas cumprir um protocolo? A medida socioeducativa, assim como a adolescência, poderia funcionar como período transitório, uma passagem entre um ponto e outro da vida do adolescente5, e possibilitar ao mesmo tempo um espaço onde o sujeito possa se revelar. Entretanto, como promover esse espaço num ambiente em que as condições físicas das unidades são precárias, os alojamentos são insalubres, em alguns lugares da cela de isolamento os esgotos são aparentes, além da presença de animais nocivos circulando?8 Os alojamentos se assemelham às celas do sistema prisional, além das grades que separam um ambiente do outro, o caráter punitivo sobre o pedagógico contrariando o que contempla o SINASE.

Esse cenário convoca a questionar sobre o que a Doutrina da Proteção Integral preconiza e o que a realidade da execução apresenta. Apesar dos avanços, ainda se observam resquícios da Doutrina da Situação Irregular em que o adolescente é tratado como objeto de intervenção, a partir do momento que deve corresponder ao imperativo institucional, e não como sujeito de direitos. Seria possível subverter-se a esse imperativo institucional fazendo com que o adolescente se apresente para além do protocolo? O acolhimento, a escuta e o olhar de alguns técnicos poderia oportunizar um espaço em que o adolescente pudesse se apresentar como sujeito a partir da palavra? Esse é o desafio, subverter um fazer a partir do rompimento de um discurso que automatiza e reforça apenas o preenchimento de procedimentos para que o adolescente alcance a liberdade.

 

REFERENCIAS

1. Paula PAG. Ato infracional e natureza do sistema de responsabilização. In: ILANUD, ABMP, SEDH, UNFPA, organizadores. Justiça, adolescente e ato infracional: socioeducação e responsabilização. São Paulo: ILLANUD; 2006. p.25-48.

2. Pedron LS. Entre o coercitivo e o educativo: uma análise da responsabilização socioeducativa na internação de jovens em conflito com a lei [dissertação]. Belo Horizonte: Faculdade de Educação UFMG; 2012.

3. Digácomo M. Ato infracional e natureza do sistema de responsabilização. In: ILLANUD, ABMP, SEDH, UNFPA, organizadores. Justiça, adolescente e ato infracional: socioeducação e responsabilização. São Paulo: ILLANUD; 2006. p.207-45.

4. Lacadée P. O despertar e o exílio: ensinamentos psicanalíticos da mais delicada das transições a adolescência. Rio de Janeiro: Contra Capa; 2011.

5. Carneiro BM. Um espaço de tempo para o ato. 2015. [citado em 2016 maio 15]. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/um-espaco-de-tempo-para-o-ato/.

6. Frasseto FA. Execução da medida socioeducativa de internação: primeiras linhas de uma crítica garantista. In: ILLANUD, ABMP, SEDH, UNFPA, organizadores. Justiça, adolescente e ato infracional: socioeducação e responsabilização. São Paulo: ILLANUD; 2006. p.303-42.

7. Saliba MG. O olho do poder: análise crítica da proposta educativa do estatuto da criança e do adolescente. São Paulo: UNESP; 2006.

8. Oliveira MR. Violência institucional no sistema socioeducativo: quem se importa? In: Fórum Permanente do Sistema Socioeducativo de Belo Horizonte, organizador. Desafios da socioeducação: responsabilização e integração social de adolescentes autores de atos infracionais. Belo Horizonte; 2015. p.27-49.