ISSN (on-line): 2238-3182
ISSN (Impressa): 0103-880X
CAPES/Qualis: B2
Acidentes de trabalho suas repercussoes legais, impactos previdenciários e importância da gestao no controle e prevenção: revisão sistemática de literatura
Occupational accident its implications legal, welfare impacts and importance of management to control and prevention: systematic review of the literature
Ana Carolina M. G. Nogueira de Sá1; Maíra Helena Micheletti Gomide2; Antonio Tolentino Nogueira de Sá3
1. Enfermeira. Mestre em Ciências da Saúde: Infectologia e Medicina Tropical (UFMG). Especialista em Urgência, Emergência e Trauma (PUC/MG). Belo Horizonte, MG. Professora do Programade Residência Multiprofissional Hospital Municipal de Contagem. Enfermeira - CTI Adulto, Hospital Municipal de Contagem, Hospital Municipal de Contagem. Contagem, MG - Brasil
2. Advogada. Especialista em Direito Previdenciário (Universidade de Itaúna). Bacharel em Direito (Centro Universitário Newton Paiva). Advogada inscrita na OAB/MG 131.014. (Advogada) - Maíra Helena Micheletti Gomide - Advocacia e Consultoria. Belo Horizonte, MG - Brasil
3. Médico. Especialista em Terapia Intensiva (Hospital Mater Dei). Especialista em Clínica Médica (FAMUC). Belo Horizonte, MG. Médico Horizontal da UTI do Pronto Socorro/Preceptor da Residência Médica do Hospitaldas Clínicas da UFMG. Médico Horizontal da UTI do HospitalUniversitário Risoleta Tolentino Neves. Belo Horizonte, MG - Brasil
Ana Carolina Micheletti Gomide Nogueira de Sá
E-mail: carolmichelettigomide@gmail.com
Recebido em: 17/05/2016.
Aprovado em: 23/08/2016.
Instituiçao: Hospital das Clinicas daUniversidade Federal de Minas Gerais. Santa Efigênia MG - Brasil.
Resumo
INTRODUÇÃO: Acidentes/doenças ocupacionais podem causar lesões, danos psicossociais e óbitos. Provocam impacto econômico, na saúde e previdência. O Brasil encontra-se classificado como o 4º colocado no ranking mundialem acidentes de trabalho fatais. É um problema de saúde pública.
OBJETIVO: Realizar revisão de literatura sobre os marcos legislativos, impactos na previdência social brasileira, empresas e saúde do trabalhador com os acidentes de trabalho e suas formas de controle e prevenção.
MÉTODOS: Revisão de literatura. Foram levantados documentos entre os anos de 1934 a 2015. Incluídos 29 documentos, sobre os principais marcos legislativos a partir da primeira Constituição Federal que tratou sobre a proteção acidentária, acidentes de trabalho, impactos na previdência, gestao/controle de risco.
RESULTADOS: Os custos elevados com acidentes de trabalho colocaram o Brasil em situação de "déficit acidentário previdenciário", uma vez que o valor arrecadado é inferior às despesas com os benefícios. O absenteísmo aumenta os custos da mão de obra e reduz a produtividade. A comunicação do acidente do trabalho é obrigatória pela legislação e não notificar acarreta problemas na consolidação de estatísticas. Visando melhoria da situação, o Ministério do Trabalho e Emprego lançou em 2015 a Estratégia Nacional para a Redução dos Acidentes de Trabalho. Ferramentas de gestao de riscos, vigilância e educação devem ocorrer de forma sistematizada.
CONCLUSÕES: Trabalhador e empresas precisam adotar processos de gestao voltados para prevenção, vigilância, gestao de riscos, educação e notificação. A adoção dessas práticas possibilitará redução dos custos no sistema de saúde/ econômico do País, evitando gastos excessivos pela Previdência Social.
Palavras-chave: Acidente de Trabalho; Economia; Previdência Social; Saúde do Trabalhador; Gestao de Riscos.
INTRODUÇÃO
Segundo a legislação brasileira, acidente de trabalho é a ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, que resulte ou possa resultar lesão pessoal.1 Os acidentes de trabalho são evitáveis e causam grande impacto sobre a produtividade e a economia, além de sofrimento ao acidentado.2
As doenças profissionais continuam sendo as principais causas das mortes relacionadas com o trabalho. Segundo estimativas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de um total de 2,34 milhoes de acidentes de trabalho mortais a cada ano, somente 321.000 se devem a acidentes. Os restantes 2,02 milhoes de mortes são causadas por diversos tipos de enfermidades relacionadas com o trabalho, o que equivale a uma média diária de mais de 5.500 mortes.3
De acordo com a OIT, estima-se, anualmente, o surgimento de mais de 160 milhoes de casos de doenças relacionadas ao trabalho. Isso significa que 2% da população mundial, em média, por ano, é acometida por algum tipo de enfermidade devido à atividade que exerce profissionalmente. Entre as doenças que mais geram mortes de trabalhadores estao as que afetam pulmão, músculos e ossos e os transtornos mentais.3
O Brasil contribui significativamente para a estatística mundial, estando classificado como quarto colocado no ranking de acidentes de trabalho fatais.4 Os custos dos acidentes de trabalho são elevados, e de difícil contabilização, mesmo em países com importantes avanços na prevenção. Estima-se que 4% do Produto Interno Bruto (PIB) global sejam perdidos por doenças e agravos ocupacionais, o que pode aumentar em 10%, quando se trata de países em desenvolvimento, como no caso do Brasil.2,5
As estatísticas oficiais no Brasil tomam como base a definição legal de acidente de trabalho. No Brasil esta definição é dada pela Lei nº 8.213 de 1991, que define o acidente de trabalho como um evento que ocorre a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados discriminados no art. 11, inciso VIII do referido diploma legal, que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.6,7
Entretanto, as informações sobre as estatísticas dos acidentes de trabalho ocorridos em todo o território nacional não são completas, seja no que concerne à quantidade ou mesmo nos aspectos qualitativos desses eventos.7 No Brasil, estima-se que o sub-registro atinge valores acima de 70% para acidentes fatais e 90% para não fatais.2,8,9
A subnotificação dos acidentes é um dado preocupante e pode estar atribuída à avaliação do profissional de que a situação ou lesão ocorrida não é de risco, fatores como desconhecimento da obrigatoriedade da notificação do acidente, falta de tempo devido ao excessivo ritmo de trabalho ou até mesmo medo de dispensa pelo trabalhador podem contribuir para o subregistro.10,11 Outra questao que contribui para a subnotificação é a limitação do sistema de informação da Previdência Social que abrange apenas os empregados com registro em carteira, cobertos pelo Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT).12
A notificação correta e a apuração adequada dos fatos relacionados aos acidentes de trabalho são de extrema importância, pois permitem aos gestores das empresas conhecer as situações de riscos e intervir com medidas direcionais, mitigando os efeitos econômicos e sociais dos acidentes de trabalho nas instituições.10,11
Outro fato relacionado aos acidentes e doenças ocupacionais que merece relevo é o absenteísmo. O número de dias de trabalho perdidos em razao dos acidentes aumenta o custo da mão de obra no Brasil, encarecendo a produção e reduzindo a competitividade do país no mercado externo. Estima-se que o tempo de trabalho perdido anualmente devido aos acidentes de trabalho seja de 106 milhoes de dias, apenas no mercado formal, considerando-se os períodos de afastamento de cada trabalhador.13
No Brasil, parte substancial dos custos com acidentes de trabalho (despesas médicas, tratamento, afastamento do trabalho acima de 15 dias e reabilitação) recaem sobre o Ministério da Previdência Social, que por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garante o direito à concessão de benefícios.
Contudo, apesar de sua relevância, há poucos estudos sobre custos de acidentes de trabalho e o seu impacto na produtividade. Alguns custos previdenciários são regularmente publicados nos Anuários da Previdência Social. Embora esses dados sejam parciais, precisam ser habitualmente estimados e divulgados devido sua importância econômica e para o sistema de saúde, buscando sensibilizar empresários, gestores e profissionais para este problema de saúde pública.2
Apesar do impacto econômico no sistema de Previdência Social, na saúde do Brasil e nas empresas, bem como os danos causados na saúde e bem-estar do trabalhador, em razao das doenças e acidentes ocupacionais, cabe salientar que tais acidentes profissionais são potencialmente evitáveis.
A ocorrência dos referidos infortúnios pode estar relacionada a alguns fatores como ausência de gestao de risco por parte das empresas e trabalhadores, não fornecimento ou não utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessidade de educação permanente para sensibilizar empregadores e empregados quanto às formas de prevenção de acidentes de trabalho, implantação de ferramentas de gestao de monitoração, controle e prevenção de acidentes.
Assim, este trabalho justifica-se pelos acidentes de trabalho serem um problema de saúde pública, sendo necessária a realização de estudos relacionadas à temática como subsídio para pesquisas nas áreas previdenciárias e de saúde, alertar empregadores, gestores e trabalhadores quanto às formas de prevenção, a fim de contribuir com a melhoria dos processos voltados à saúde do trabalhador e redução das estatísticas alarmantes.
O presente estudo tem por objetivo realizar revisão de literatura sobre marcos legislativos e impactos na previdência social brasileira, nas empresas e na saúde do trabalhador com os acidentes de trabalho e suas formas de controle e prevenção.
MÉTODOS
Trata-se de um estudo de revisão sistemática de literatura. Para a confecção do presente estudo, os dados foram coletados na Biblioteca Virtual em Saúde (BVS), nas bases de dados da Scientific Electronic Library (SCIELO), Literatura Latino-americana e do Caribe (LILACS), Literatura Internacional em Ciências da Saúde (Medline), site do Ministério do Trabalho, site do Ministério da Previdência Social, consulta à legislação mediante o site do Palácio do Planalto - Presidência da República, site Portal Brasil, entre os anos de 1934 a 2015.
Os descritores utilizados foram: acidentes de trabalho, economia, previdência social, saúde do trabalhador, absenteísmo, seguro por invalidez, gestao de riscos. Foram incluídos no estudo 29 documentos, os principais marcos legislativos, a partir da primeira Constituição Federal que tratou sobre a proteção acidentária, artigos, capítulos de livro, palestras, sobre acidentes de trabalho, impactos na previdência, gestao e controle de riscos. Os critérios de exclusão foram os materiais que não contemplaram a temática e os anteriores a 1934.
RESULTADOS/DISCUSSÃO
1. Marcos legislativos sobre a proteção contra acidentes de trabalho no brasil
No Brasil a primeira legislação que tratou acerca da proteção do trabalhador foi o Código Comercial de 1850, que institui em seu artigo 78 a previsão de pagamento de três meses de salário em caso acidente de trabalho.14
O primeiro regramento jurídico acerca do tema, considerado por muitos doutrinadores como "a primeira lei acidentária brasileira" foi o Decreto nº 3.724, de 15 de janeiro de 1919.15 Tal diploma legal aplicou a teoria de responsabilidade objetiva prevendo o dever de ressarcimento pelo empregador em razao de infortúnios ocorridos no exercício da atividade laborativa.14 Contudo, tal legislação deixou vários tópicos relevantes sem previsão, não tendo instituído uma seguridade social ou meios de tornar viável o pagamento das indenizações, o que por muitas vezes obstava o trabalhador de receber o devido ressarcimento.
A segunda legislação acerca de acidente de trabalho foi o Decreto nº 24.637/34, que estabeleceu a obrigatoriedade de um seguro privado ou depósito em dinheiro junto ao Banco do Brasil ou a Caixa Econômica, a fim de garantir o pagamento das indenizações (art. 36, do Decreto nº 24.637/34).15 No mesmo ano, houve a promulgação da Constituição de 1934, que foi a primeira a mencionar em seu art. 121, 1º, "h", a proteção ao acidente de trabalho, como prestação previdenciária a cargo da empresa.14
Contudo, somente com o advento Decreto-Lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, houve efetivo avanço da legislação no que tange a questao acidentária.16
O referido decreto-lei ampliou o conceito de acidente de trabalhado (inclusão das concausas, período in intinere e intervalos do trabalho), versando um capítulo somente acerca de matéria preventiva, com a determinação expressa de obediência às regras de higiene e segurança do trabalho aludidas na CLT e instituição do seguro obrigatório (Arts. 1º, 77 e 94, do decreto-lei nº 7.036/44).16
No ano de 1967 foi promulgada a Lei nº 5.316, que alterou de forma considerável a disciplina de proteção acidentária. A partir do referido regramento legal adotou-se a teoria do risco social, que integrou o Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT) na Previdência (INPS, na época), englobando inclusive as doenças profissionais e do trabalho, transferindo o SAT para o monopólio do Estado.14
Por sua vez, a Lei nº 6.195, de 19 de dezembro 1974, estendeu o SAT aos trabalhadores rurais, estando a partir de tal data amparados pela legislação protetiva acidentária.14
A Lei nº 6.367/76 realizou mudanças em relação à base de custeio do SAT, passando esse a ser custeado pela Uniao, empregados e empresas, havendo um acréscimo em relação à contribuição dessas (art. 15).17
A Constituição Federal de 1988 incluiu no seu rol a cobertura do infortúnio, estabelecendo em seu art. 7º, XXVIII, a garantia de "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (art. 7º, XXVIII).18
Atualmente, encontra-se em vigor a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que foi editada em estrita harmonia aos ditames da Constituição Cidada. Em sua redação buscou o legislador realizar uma equiparação entre os benefícios acidentários e previdenciários, excluindo diferenças quanto ao valor da prestação por doença comum ou doença decorrente do trabalho.19
2. Conceito de acidente de trabalho
A lei 8.213/91 estabelece que o acidente de trabalho se caracteriza por uma ocorrência que decorre do exercício de atividade laborativa a serviço da empresa que resulta em lesão corporal ou perturbação funcional, que pode ocasionar na morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho (art. 19, da Lei nº 8.213/91).6
Segundo a maioria dos doutrinadores, a configuração estabelecida pela legislação é superficial e, sendo assim, conceituam o acidente de trabalho como um evento, normalmente, súbito, violento e fortuito, que se vincula a uma prestação de atividade pelo empregado e acarreta em determinada lesão corporal.20
Desse modo, ao aliar o conceito estabelecido pela legislação e doutrina é possível verificar que o acidente de trabalho se caracteriza por um evento danoso, causado por agente externo de forma violenta, inesperada, decorrente do exercício do trabalho e acarreta em lesão corporal ou perturbação funcional, causando morte, perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.14,21
A conceituação acima apresentada trata apenas do acidente de trabalho em sentido estrito (acidente típico). Entretanto, a legislação prevê outras hipóteses que se equiparam ao acidente de trabalho e também são consideradas pela Previdência Social em seus dados estatísticos. Segundo a redação conferida ao art. 20 da Lei nº 8.213/91, são considerados, ainda, como acidentes de trabalho, as doenças profissionais e as doenças do trabalho.6
As doenças profissionais, também chamadas de doença profissional típica, configuram-se como aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão. Neste caso há uma presunção absoluta da existência do nexo causal com a atividade. Por sua vez, a doença do trabalho ou doença profissional atípica é aquela que sua origem tem razao na atividade exercida, contudo, essa não está obrigatoriamente vinculada ao desempenho desse trabalho.21
Por fim, nos termos do art. 21, também da Lei nº 8.213/91,11, é equiparado a sinistro trabalhista o chamado acidente de trajeto, que é aquele ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho do segurado.6
3. Da necessidade de comunicação de acidente de trabalho (CAT)
Ao ocorrer um acidente de trabalho, a legislação impôs ao empregador a obrigação de emitir tal informação a Previdência Social (art. 22, da Lei nº 8.213/91).6
A comunicação de acidente de trabalho (CAT) é feita ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante formulário próprio criado pela autarquia previdenciária para tal finalidade. Além disso, nos casos em que resulte óbito do empregado deve a empresa realizar também o comunicado da ocorrência à Autoridade Policial, a fim de que essa possa tomar as medidas cabíveis.21
A comunicação do acidente de trabalho é indispensável, uma vez que esse gera sérias consequências no âmbito jurídico, podendo ter reflexos na esfera trabalhista, previdenciária e criminal, além de repercutir de forma considerável no âmbito financeiro do empregador.21
Desse modo, considerando a relevância do CAT, prevê a legislação em vigor a imposição de multa para a empresa que o deixar de fazê-lo dentro do prazo legal (art. 22, da lei nº 8.213/91).6
Nada obstante, apesar da importância da comunicação do acidente de trabalho e da incidência de multa em caso de sua ausência, muitas empresas não a realizam, com o intuito de impedir que o sinistro se torne conhecido e seus efeitos sejam operados. Contudo, cabe observar que essa ausência de declaração acarreta grandes problemas, haja vista que sem o comunicado o acidente de trabalho não é incluído nas estatísticas, o que gera a subnotificação e incorreção dos dados necessários para o gerenciamento de tal questao no país.21
4. Do impacto dos acidentes de trabalho na previdência social e nas empresas e empregados
O acidente de trabalho é uma questao extremamente aflitiva, que gera graves consequências. O trabalhador atingido por tal infortúnio muitas vezes fica inválido ou até mesmo é levado a óbito. Sendo assim, tal questao repercute de forma negativa não somente perante o empregado, mas também em face de sua família, empresa e toda a sociedade.21
A problemática dos acidentes ocorridos no ambiente de trabalho se torna ainda mais preocupante quando já se tem conhecimento que esse pode ser facilmente evitado, mediante a adoção de medidas preventivas, que são simples e de custos reduzidos.21
Contudo, o aspecto da prevenção muitas vezes é negligenciado pelas empresas e empregados, sendo tal conduta a grande responsável pelos elevados índices.14
Segundo a Organização Mundial do Trabalho (OIT), os números de acidentes de trabalho são alarmantes. No mundo ocorrem em média 337 milhoes por ano, o que indica que aproximadamente 923 trabalhadores são atingidos por dia, o que representa mais de 10 por segundo.21,22
No âmbito econômico os gastos são extraordinários, ultrapassando a marca de um trilhao de dólares por ano, o que representa em média 4% do Produto Interno Bruto (PIB) global.21
Analisando as estatísticas brasileiras, é possível observar que o país contribui para indicadores tao elevados, já tendo até mesmo recebido o título de campeao mundial de acidentes de trabalho na década de 70. Diante de tal cenário negativo, o Brasil vem buscando implantar medidas para reduzir os dados oficiais. Contudo, ainda é necessário fazer grandes evoluções, estando os índices muito aquém do que se pretende alcançar.21
O Brasil é o quarto colocado mundial em infortúnios fatais, estando somente atrás da China, India e Indonésia.23
Segundo dados mais recentes divulgados pela Previdência Social, somente no ano de 2013 foram registrados 737.378 acidentes de trabalho, sendo que estes acarretaram em 2.797 óbitos e 14.837 incapacidades permanentes.24
Especificamente no que tange à área da saúde, as estatísticas também são muito elevadas. Segundo dados fornecidos pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV), nas atividades de atenção à saúde humana entre os anos de 2006 a 2012 foi computada a ocorrência de 367.311 acidentes de trabalho.24
E cumpre observar que os índices divulgados pelo Anuário Estatístico da Previdência Social abrangem somente os empregados com registro em carteira, cobertos pelo Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT). Assim, restam excluídos tais indicadores os servidores públicos, os trabalhadores do mercado informal, empregados domésticos, empresários, trabalhadores autônomos e avulsos, o que demonstra que os números podem ser bem mais elevados.12
O impacto de tais acidentes de trabalho na economia é considerável. Analisando apenas o aspecto previdenciário, no período compreendido entre os anos de 2008 a 2013 houve um gasto de mais de R$ 50 bilhoes com o pagamento de auxílios doença, aposentadorias por invalidez, pensões por morte (acidentária) e auxílios acidentes.12
Diante de tais gastos, o Brasil se encontra em situação de "déficit acidentário previdenciário", uma vez que o valor arrecadado com o Seguro contra Acidentes de Trabalho é inferior às despesas com os benefícios de origem acidentária.23
Contudo, os custos com acidentes de trabalho não podem ser analisados sob um único prisma, possuindo três espécies, sendo os custos diretos, indiretos e humanos.
Os custos diretos são os despendidos para o tratamento e reabilitação médica. As despesas indiretas são as relacionadas as perdas de oportunidade pelo empregado, empregador, família e sociedade, abrangendo gastos previdenciários, salariais, administrativos e perda da produtividade. Os custos humanos indicam a piora na qualidade de vida do trabalhador e sua família.12
No ano de 2011, ao avaliar as três dimensões, constatou-se que o Brasil gasta em média R$ 71 bilhoes por ano, o que equivale ao expressivo percentual de 9% de toda a folha salarial do país. Os empregadores representam a quantia aproximada de R$ 41 bilhoes, já a Previdência Social importa o valor de R$ 14 bilhoes e os trabalhadores implicam na importância de R$ 16 bilhoes.25
Nada obstante, o fator mais importante não pode ser estimado, visto que o sofrimento que suporta o trabalhador e sua família ao ser atingindo pelo sinistro é inestimável.12 Preocupada com as consequências e o impacto dos acidentes de trabalho, bem como reconhecendo a relevância e o quao desafiadoras são as políticas e a atuação do poder público, a Uniao vem adotando esforços a fim de alcançar sua redução.
No ano de 2011 foi editado o Decreto nº 7.602, para a regulamentação da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador (PNSST). Por sua vez, no ano de 2012 foi implantado o Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. Tais ações são resultados da elaboração tripartite da política nacional que reuniu o Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social.12
Do mesmo modo, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS vem buscando viabilizar o ajuizamento de ações regressivas contra empresas que tiveram culpa na ocorrência de acidentes de trabalho. Segundo o procurador federal Fernando Maciel, "mais do que punitivas, tais ações possuem caráter pedagógico, pois estimulam as empresas a buscarem a prevenção de acidentes".12,26
Por fim, o Ministério do Trabalho e Emprego lançou a Estratégia Nacional para a Redução dos Acidentes de Trabalho, publicada em 2015, que tem como objetivo de definir os planos de estratégia do MTE para redução de danos aos trabalhadores.12
O plano estratégico do referido órgao seria realizado nos anos de 2015 e 2016, sendo composto de 4 eixos, com o desenvolvimento das seguintes ações: 1. Intensificação das ações fiscais para a proteção da saúde do trabalhador nos segmentos econômicos com maior incidência de acidentes do trabalho que resultaram em morte e incapacidade; 2. Pacto Nacional pela redução dos acidentes e doenças do trabalho no Brasil; 3. Campanha Nacional de prevenção de acidentes de trabalho; 4. Ampliação das análises de acidentes do trabalho realizadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho, melhorando sua qualidade e divulgação, de modo a contribuir para a prevenção de novos agravos.12
A partir da análise das políticas públicas acima discriminadas verifica-se que a Uniao busca o aumento de seu contingente de fiscalização, o aprimoramento de estudos e pesquisas sobre o tema, a inserção de cursos de formação sobre saúde e segurança do trabalho, divulgação de relatórios e aplicação de sanções administrativas e judiciais a empresas e segmentos com números expressivos de acidentes.
Desse modo, conclui-se que todas as ações do Estado têm como intuito conscientizar o trabalhador e, especialmente, as empresas sobre a importância de adotar uma gestao voltada para a prevenção dos acidentes, visto que é somente com a implementação dessa que se torna possível reduzir os acidentes de trabalho.
5. Prevenção de doenças e acidente ocupacionais associados à gestao de riscos
A segurança e saúde no trabalho é umas das estratégias do MTE e está relacionada à prevenção de acidentes profissionais, bem como da proteção e promoção da saúde dos trabalhadores. Neste contexto a antecipação, identificação e controle dos riscos com origem no local de trabalho ou decorrentes que possam deteriorar a saúde e bem-estar dos trabalhadores devem ser processos fundamentais de avaliação e gestao de risco profissionais.12,27
Existem dois componentes básicos envolvidos em acidentes ocupacionais: o fator humano e o ambiental. O fator humano pode atuar mediante a predisposição individual para a ocorrência de problemas físicos, psíquicos, familiares, profissionais e socioculturais. O fator ambiental é evidenciado quando o trabalhador é exposto a determinados agentes externos que, ao se manifestarem, causam o evento mórbido, culminando por incrementar os dados epidemiológicos de acidentes ocupacionais.28
Os acidentes de trabalho geralmente estao associados à fatalidade humana, danos materiais, diminuição na produtividade, danos à imagem da empresa e efeitos psicológicos na equipe. O estudo dessas ocorrências permite avaliação da relação entre o homem e o ambiente onde ele exerce suas atividades, seu equilíbrio e sua deterioração, possibilitando aprimorar o conhecimento técnico cientifico, realização de planejamento e traçar estratégias/ações focadas para a saúde do trabalhador.11
Neste contexto torna-se fundamental que os gestores das empresas estejam preparados e aptos para gerenciar os riscos ocupacionais e detectar perigos que possam interferir negativamente na saúde do trabalhador. Para tanto, deve-se compreender as diferenças entre risco e perigo. A palavra risco pode ser definida como a combinação da probabilidade e consequência da ocorrência de um evento perigoso e da gravidade da lesão ou dano a saúde das pessoas causada por esse evento. Já a palavra perigo significa propriedade intrínseca ou potencial de um produto, processo, ou uma situação nociva, provocar efeitos adversos na saúde ou causar danos materiais. A relação que se tem em relação a risco e perigo é a exposição, seja imediata ou a longo prazo.27
O objetivo fundamental para a segurança e saúde no trabalho é a gestao de riscos profissionais. Para a concretização desse processo, a detecção de perigos e a avaliação de riscos devem ser consideradas de modo a identificar situações que poderiam afetar os trabalhadores, para que se possam desenvolver e implementar medidas de prevenção e proteção adequadas. O órgao executivo de segurança e saúde do Reino Unido desenvolveu um método simples de avaliação de riscos, que tem sido aprovado a nível mundial e compreende cinco etapas, conforme descrito abaixo:27,29
Etapa 1: Identificar os riscos;
Etapa 2: Determinar quem pode ser afetado e como;
Etapa 3: Avaliar os riscos e decidir sobre quais precauções tomar;
Etapa 4: Registrar os resultados e implementá-los;
Etapa 5: Rever e avaliar e atualizar se necessário.
Existem algumas ferramentas que podem ser utilizadas pelas empresas, como um instrumento de melhoria contínua, como por exemplo, a implantação de um Sistema de Gestao e Saúde Ocupacional. Essa ferramenta baseia-se no princípio do Ciclo Operacional Deming (Figura 1), "Planejar, Desenvolver, Checar, Ajustar (PDCA), concebido nos anos 50, para verificar o desempenho das empresas.
Quando aplicado como ferramenta do Sistema de Gestao e Saúde Ocupacional, o item Planejar significa o estabelecimento de uma política de segurança e saúde no trabalho, incluindo identificar riscos e perigos. Desenvolver refere-se a implementação e operacionalização do programa de segurança e saúde no trabalho. A etapa Checar destina-se a avaliar a eficiência anterior e posterior do programa, estudar os resultados, compará-los, verificar requisitos que precisam ser readequados. E a etapa Ajustar significa fechar o ciclo com uma análise do sistema buscando-se melhoria contínua e aperfeiçoamento do processo.27
O Sistema de Gestao de Segurança e Saúde no trabalho é um método lógico e gradual de decidir o que é necessário fazer, como fazer, acompanhar os processos, avaliar continuamente, identificar as áreas e aperfeiçoar. Deve ser adaptado à organização e às exigências legislativas. O objetivo desse instrumento é proporcionar um método de avaliar e melhorar comportamentos relativos à prevenção de incidentes e acidentes no local de trabalho, através da gestao efetiva de riscos perigosos e riscos no ambiente de trabalho.27
O PDCA direcionado à segurança e saúde no trabalho auxilia o gestor no reconhecimento e análise dos riscos ocupacionais nos ambientes onde o profissional está inserido, com o objetivo de evitar ou minimizar a ocorrência de acidentes de trabalho, gerenciá-los, embasar as tomadas de decisões, medidas de controle e prevenção, e a promoção das práticas seguras entre os profissionais. O cuidado com a gestao da Segurança e Saúde Ocupacional possibilita a redução de custos da instituição e contribui com a manutenção de uma "boa" imagem da empresa diante de seus funcionários, além de motivá-los, proporcionando maiores lucros e melhor qualidade de vida no trabalho.11
A implantação de segurança e saúde no trabalho e a respectiva conformidade com as exigências estabelecidas pela legislação e pela regulamentação nacional é responsabilidade e dever do empregador. Entretanto, é importante salientar que o Sistema de Gestao de Segurança e Saúde no trabalho não pode funcionar com efetividade sem a existência de um diálogo social. Deve-se dar a oportunidade aos trabalhadores e seus representantes para participarem amplamente na organização e gestao desse Sistema, que só será bem-sucedido se, para o gerir, forem atribuídas responsabilidades definidas a todos os interessados.27
6. Controle e prevenção de doenças e acidentes de trabalho através de ações de vigilância e educação em saúde.
A educação em saúde é fundamental na prevenção de acidentes, assim como aproximar gestores e trabalhadores quanto a preocupações relacionadas às condições de trabalho. O conhecimento do trabalhador é fundamental para que haja mudança na realidade, sendo necessária sua participação efetiva no processo educativo.
A educação participativa contém potencial para desenvolver nos trabalhadores reflexão e capacidade crítica diante do cotidiano de trabalho, sendo de extrema importância que os gestores estejam abertos e aptos para trabalhar nessa linha de pensamento, na busca de resultados positivos relacionados à segurança e saúde do trabalhador. Essa postura crítica-reflexiva dos trabalhadores fará com que estes atuem frente as situações de risco de forma a evitar adoecimentos, acidentes de trabalho e traçar estratégias de parceria junto a gestao da empresa.30,31
O desenvolvimento de atividades educativas é função dos gestores das empresas, ficando a cargo do gestor traçar estratégias de execução dessas atividades, colocando-as em prática permanentemente e avaliar todo processo educativo por meio da monitoração dos indicadores da empresa, voltados para o alcance de resultados, tendo como foco a prevenção dos acidentes de trabalho. Reforçando a necessidade que as ações educativas sejam construídas coletivamente, para o reconhecimento de riscos presentes no ambiente de trabalho. Para ações de vigilância da saúde do trabalhador, devem-se estabelecer parcerias, dividir responsabilidades, principalmente com os trabalhadores, que são parte interessada.31
A vigilância em saúde do trabalhador é um processo social contínuo, em que vários atores, inclusive a sociedade, executam o seu protagonismo cotidianamente, em níveis distintos de ação e com integrações organizadas por processos de promoção da saúde. É importante que as gestoes das empresas tracem estratégias de vigilância e monitoração voltadas para segurança e saúde no trabalho.
Deve haver avaliação e acompanhamento constante do trabalhador, ou seja, as ações voltadas para a saúde do trabalhador devem ocorrer de forma sistematizada, e não em momentos pontuais da ocorrência de acidente ou doença ocupacional. A vigilância em saúde do trabalhador permite detectar, conhecer, pesquisar, orientar, educar e analisar fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho, com a finalidade de planejar, executar e avaliar intervenções sobre esse aspecto, de forma a eliminá-los ou controlá-los, sendo efetiva a utilização da ferramenta PDCA neste contexto.27,31
As ações de vigilância em saúde devem ser desenvolvidas de forma articulada entre trabalhadores e organizações, tornado assim todo o processo efetivo para ambas as partes, e auxiliando na produção de resultados positivos no controle e prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.31
CONCLUSÃO
A partir da análise da legislação, políticas públicas e informações da literatura nacional e internacional, nota-se a relevância da implementação de medidas que conscientizem o trabalhador e as empresas quanto à importância de adotar processos de gestao voltados para prevenção dos acidentes de trabalho. Ações de monitoração, vigilância, gestao de riscos, educação participativa empregadores-empregados e notificação dos casos são imprescindíveis e devem ser preocupação constante dos gestores das empresas. A adoção de tais práticas possibilitará melhoria do quadro atual, assim como a melhoria da consolidação de estatísticas, e redução dos custos no sistema de saúde e econômico do País com gastos excessivos pela Previdência Social.
REFERENCIAS
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